Já há vários anos a AMHB e CFM vem processando a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA por causa do Curso de Extensão de Homeopatia aberto ao público em geral. Houve processos em Natal (RN), Vila Velha, (ES), Belo Horizonte, Viçosa, Brasilia e Rio de Janeiro.
A Procuradoria da República decidiu:
Os cursos de extensão de HOMEOPATIA da UFV são legais.
A homeopatia não é uma exclusividade da medicina.
Todos estes fatos, leis, decretos, portarias, interpretações, fazem parte do LIVRO DIREITO POPULAR DO USO DA HOMEOPATIA, 4ª EDIÇAO, publicado pelo Prof. José A. Moreno, geográfo homeopata. Ed. Hipoc. Hahnemannina.
Felizmente começamos a entrar em novos tempos e o novo Presidente da AMHB, apesar das diferenças entre os homeopatas médicos e os homeopatas não médicos realizou um encontro histórico com o Prof. Moreno, em Brasilia, ocasião onde se vislumbrou uma futura forma de convivência entre homeopatas médicos e não médicos.
Resumo da decisão do Procurador da República em Minas Gerais sobre o PAC, Processo de Ação Civil contra a Universidade Federal de Viçosa e a ATENEMG. Títulos em caixa alta formulados pela redação.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS
PAC Nº.: 1.22.000.00422212002-59
REPRESENTANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
REPRESENTADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e ATENEMG
DECISÃO
A DENÚNCIA DO CFM E AMHB CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA E CONTRA A ATENEMG
Trata-se de Procedimento Administrativo Cível instaurado contra a Universidade Federal de Viçosa (UFV) e a Associação de Terapeutas Energéticos e Naturistas do Estado de Minas Gerais (ATENEMG) em função de representação proveniente do CFM - Conselho Federal de Medicina (fls. 02/09).
Noticiou-se que as Representadas estariam atuando em sentido contrário ao regular exercício da medicina em virtude da divulgação, promoção e patrocínio de cursos de Homeopatia destinados ao público em geral.
Assim, conforme se depreende das informações fornecidas pela Associação Médica Homeopática Brasileira (AMHB), a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura da Universidade Federal de Viçosa - UFV, em parceria com a ATENEMG, estaria divulgando Cursos de Extensão de Homeopatia. Todavia, segundo a AMHB, esses cursos de extensão apresentam inúmeras irregularidades, dentre as quais:
- o curso no seu modelo atual se adequa a um curso seqüencial de acordo com o Regulamento da UFV;
- a exorbitante carga horária (chega a ser 600 horas);
- inadequação do conteúdo proposto pela Universidade Federal de Viçosa, que contribui notadamente para formação de profissionais da agropecuária, e o público-alvo ás justificativas que fundamentam a inserção da disciplina de Homeopatia no contexto da universidade - isto é, o enfoque ao invés de ser o produtor rural e/ou a produção de alimentos, é a primazia da abordagem clínica e a divulgação urbana;
- conteúdo programático que excede ao objetivo proposto de caráter informativo, carente de qualquer assunto que vincule a Homeopatia como terapêutica agronômica; e,
- predomínio de assuntos concernentes á saúde humana enfocando a observação clínica e a abordagem médica e terapêutica.
A VISÃO DO CFM SOBRE A HOMEOPATIA
De acordo com o entendimento do CFM, tais irregularidades são decorrentes do fato de que “a homeopatia é um ato médico e uma especialidade médica, somente podendo ser praticada por profissional médico devida
mente habilitado, em termos legais e curriculares”. Assim sendo, apenas médicos regularmente inscritos nos Conselhos regionais de medicina poderiam lecionar e aplicar as técnicas da Homeopatia.
BASE LEGAL DA VISÃO DO CFM E PROPOSTA PARA SUSPENSÃO DO CURSO DE HOMEOPATIA da UFV
A Resolução n°. 1.634/2002 do CFM definiu expressamente a Homeopatia como uma especialidade médica e, portanto, somente por médico regularmente inscrito nos conselhos de medicina pode ser legalmente praticada. SOBRE A HOMEOPATIAConsoante entendimento da UFV, os atos regulamentares do CFM sobre a prática da homeopatia (terapêutica humana) aplicam-se somente aos médicos, não sendo válida aos demais profissionais (veterinário, agrônomo etc.) e á população em geral.
A HISTÓRIA DA HOMEOPATIA E O POVO BRASILEIRO
Continua a Universidade ponderando que não compete ao CFM revogar as atividades da cultura, nem as tradições da homeopatia preservadas desde 1840 no Brasil e muito menos os conhecimentos da etnociência brasileira, pois a homeopatia quando chegou ao Brasil foi aceita e praticada pelo povo e não pelos médicos que a perseguiram até 1980.
A CIÊNCIA DA HOMEOPATIA ABRANGE VARIAS ÁREAS DO CAMPO DO CONHECIMENTO HUMANO
Defende que a Homeopatia é também o campo de ação de inúmeras áreas do conhecimento humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia, psicologia etc. Assim, “as pessoas podem praticar homeopatia como sempre fizeram, desde que não seja como profissionais médicos”, pois “receitar na condição de médico não é permitido, recomendar na condição de terapeuta não é proibido”.
PROVAS DE QUE A HOMEOPATIA ABRANGE PROFISSÕES COMO A AGRONOMIA
Afirma a UFV que “o produtor rural brasileiro escolhe, prepara e aplica homeopatias visando gerar o alimento sem agrotóxico beneficiando a saúde da humanidade”, sendo tal prática reconhecida e recomendada pela Instrução Normativa n.° 7 do Ministério da Agricultura, publicada no Diário Oficial da União em 19/05/1999, implicando, com isso, que a homeopatia é livre e não se limita aos médicos como vulgarmente se crê.
O CURSO DE EXTENSÃO DE HOMEOPATIA DA UFV TEM APORTE LEGAL NO ART. 43 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
O Curso de Extensão em Homeopatia oferecido pela instituição de ensino, sustenta a UFV que tal curso tem base legal no art. 43 da Lei Federal n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), pois não confere título de especialização por ser evento de extensão universitária, sendo “aberto á participação da população” conforme determina a lei mencionada.
O ESTUDO DO TEMA PELO PROCURADOR GERAL DE REPÚBLICA
DUAS QUESTÕES FUNDAMENTAIS AO ANALISAR O PAC
a) se a prática e o ensino da homeopatia se restringem aos profissionais médicos; e,
b) em caso de ser negativa a assertiva anterior, se o curso de extensão em Homeopatia ofertado pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) apresenta irregularidades concernentes ao seu conteúdo. Assim sendo, passa-se a análise das questões suscitadas.T
O ESTUDO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL A RESPEITO DA LIBERDADE DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
Em relação á questão de ser a prática e o ensino da homeopatia ofícios exclusivos de profissionais médicos, tal assertiva deve ser analisada á luz da disciplina constitucional do exercício da profissão.
A Constituição em vigor, de 5 de outubro de 1988.
No art. 5.°, inciso XIII é esse direito explicitado, nos seguintes termos:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Não é de hoje que se enfatiza a necessidade de qualificação adequada para o exercício de algumas profissões. Analisando a Constituição de 1967, com a Emenda n.º de 1969, o eminente jurista Pontes de Miranda assinala que “a liberdade de profissão não pode ir até ao ponto de se permitir que exerçam algumas profissões pessoas inabilitadas, nem até ao ponto de se abster o Estado de firmar métodos de seleção” 2.
A lei pode estabelecer pressupostos necessários para o exercício das profissões que demandem um conjunto de conhecimentos necessários e suficientes para que alguém seja julgado apto à prática de alguma profissão pública ou privada sem causar prejuízos á vida, saúde e segurança de terceiros.
Assim sendo, consoante se extrai da dicção do inciso XIII do art. 5.º da Magna Carta, é constitucional a lei que estabeleça limitações ao exercício de determinadas profissões, desde que atendidos requisitos materiais e formais.
A LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DETERMINADAS PROFISSÕES SÓ SE CONFIGURA CONSTITUCIONAL QUANDO FOR DETERMINADA POR LEI FEDERAL
Em relação ao requisito formal, a limitação ao exercício de determinadas profissões só se configura constitucional se for determinada por lei federal, cuidando-se de matéria de estrita reserva legal, ou seja, sem qualquer possibilidade de outros atos normativos do Legislativo ou Executivo virem a lhe fazer às vezes, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.°, inciso) II da Constituição da República de 1988).
O QUE ESTABELECE A LEI FEDERAL 3.268 QUE CRIOU O CFM
No Brasil, a Lei Federal n.° 3.268, de 30 de setembro de 1957, institui um sistema, encabeçado pelo Conselho Federal de Medicina, respaldado por Conselhos Regionais, com a incumbência de controlar esse exercício.
Dentre as atribuições dos Conselhos Regionais salienta-se está a de verificar a habilitação de quem pretende exercer essa profissão. Para tanto, o art. 17 da mencionada lei condiciona o exercício da medicina a uma inscrição em Conselho Regional de Medicina competente. Comprova isto a importância que tem, para a comunidade, restringir o exercício da medicina apenas aos habilitados por seus conhecimentos a fazê-lo.
QUAL É O CAMPO ATUAL QUE É EXCLUSIVO DO MÉDICO E ONDE COMEÇA O CAMPO QUE ABRANGE A ÁREA DE OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE?
RESOLUÇÕES DO CFM PODEM CONTROLAR A AÇÃO DE NÃO MÉDICOS?
Todavia, a Lei n° 3.268/57 não delimitou o campo da profissão de médico; não estabeleceu a área de atuação exclusiva do profissional médico, onde seria vedado a qualquer outro profissional atuar de forma lícita.
Ora, sendo a definição do campo da profissão do médico matéria afeta exclusivamente a regulamentação legal, imprestável é a definição do que vem a ser ato médico (Resolução n.° 1.627/01 do CFM) e das especialidades médicas (Resolução n.° 1.634/02 do CFM) por atos normativos do próprio Conselho Federal de Medicina, pois tais resoluções, não tendo força de lei, não podem obrigar ás pessoas a deixarem de fazer alguma coisa.
Diante de tal situação, seria lícito afirmar que, na ausência de determinação legal exigida pelo texto constitucional, não há uma área de atuação exclusiva para o médico, pois o indivíduo só é obrigado a abster-se de determinado comportamento em virtude de lei (art. 5º, inciso II da CR/88)?
TEORIA: QUANDO AGE A JUSTIÇA NUMA CELEUMA JURÍDICA PARA CONSTRUIR UMA NORMA JURÍDICA QUE COMPLEMENTA O ESPÍRITO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI E DO FATO SOCIAL
Perante tal celeuma jurídica, a única alternativa possível para a concretização do disposto no inciso XIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988 é adotar uma postura interpretativa concretista condizente com o paradigma do Estado Democrático de Direito (art. 1.º da CR/88), em que o texto da Constituição não encerre toda a normatividade dos fatos sociais, mas que a norma jurídica que regule os fatos sociais seta construída caso a caso através da inter-relação entre Texto Constitucional, conhecimento histórico, filosófico e científico dos diversos subsistemas de saber que compõem o saber humano e a realidade social circundante.
TEORIA DO DIREITO E APLICAÇÃO DA SUA PRÁTICA
Deve-se, descobrir qual é a área da norma do preceito constitucional que limita a liberdade do exercício profissional à necessidade de qualificação profissional, ou seja, deve-se descobrir se a prática e ensino da Homeopatia estão abrangidas pela área de atuação exclusiva dos profissionais médicos. Tal descoberta só será possível através da captação na realidade social de elementos de juridicidade que determinem o sentido do texto constitucional.
TEORIA DO DIREITO POSITIVO PARA SE DETERMINAR SE A CIÊNCIA DA HOMEOPATIA É UMA PRÁTICA EXCLUSIVA MÉDICA
Conforme demonstrado no presente PAC, a Homeopatia é campo de ação de inúmeras áreas do conhecimento humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia, psicologia etc., pois se trata de um sistema de saber que visa estudar o modo de ser de todos os sistemas vivos, podendo seus conhecimentos ser usados tanto no objetivo de prevenção e cura de algumas patologias humanas (ciência médica) quanto no objetivo de aplicar seus conhecimentos aos demais seres vivos (biologia), no fomento da atividade agrária (agronomia) etc.
Tanto isso é verdade que, aplicando seu discurso cognitivo á agronomia, por exemplo, a Homeopatia visa gerar o alimento sem agrotóxico, beneficiando a saúde da humanidade, sendo tal prática reconhecida e recomendada pela Instrução Normativa n.° 7 do Ministério da Agricultura, publicada no Diário Oficial da União em 19/05/1999.
CONCLUSÃO DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA:
A HOMEOPATIA NÃO É UMA PRÁTICA
EXCLUSIVA DOS MÉDICOS
Portanto, tendo em vista os ensinamentos do mestre Friedrich Müller, a Homeopatia não faz parte da área da norma subjacente ao programa do preceito constitucional que estabelece a limitação ao exercício profissional da medicina, não procedendo a alegação do Conselho Federal de Medicina de que a Homeopatia é prática médica exclusiva.
AS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS SÃO AUTÔNOMAS PARA ENSINAR CONFORME O ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO BRASILIERA
Por fim, a alegação da Associação Médica Homeopática Brasileira de que o curso de extensão em Homeopatia ofertado pela Universidade Federal de Viçosa (UFV) apresenta irregularidades concernentes ao seu conteúdo, tais como o conteúdo programático do curso, a carga horária o assunto proposto etc. não podem ser objeto de atuação deste Parquet pois constitui área abrangida pela autonomia didática universitária, consagrada pelo art. 207 da Constituição da República.
Diante do exposto, determino o arquivamento do presente PAC, devendo ser procedidas as comunicações de estilo.
Fernando de Almeida Martins
Procurador da República
Matheus de Mendonça Leite
Estagiário da Procuradoria
auxiliou na elaboração do texto original