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JORNAL CIÊNCIA DA HOMEOPATIA FITOTERÁPICOS E PLANTAS MEDICINAIS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, alínea "a", do art. 84 da Constituição, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovada a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, na forma do Anexo a este Decreto. Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. A Redação do "Ciência da Homeopatia" destacou alguns itens que autorizam e incentivam a participação popular no ensino, divulgação e aplicação das Plantas Medicinais e Fitoterápicos. OBJETIVOS. DIRETRIZES. 10. Promover e reconhecer as práticas populares de uso de plantas medicinais e remédios caseiros. 11. Promover a adoção de boas práticas de cultivo e manipulação de plantas medicinais, de manipulação e produção de fitoterápicos, segundo legislação específica. 12. Promover o uso sustentável da biodiversidade, a repartição dos benefícios derivados do uso dos conhecimentos tradicionais associados e do patrimônio genético. 13. Promover a inclusão da agricultura familiar nas cadeias e nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos. DECISÃO HISTÓRICA O governo brasileiro, por uma decisão histórica e inédita no País, decidiu incluir as Plantas Medicinais e Fitoterápicos como meta permanente. O Decreto é tão abrangente que é assinado pelo Presidente da República, Ministro da Saúde e por mais 9 ministros, cujos Ministérios são interessados diretamente nesta nova meta de se alcançar a saúde, o equilíbrio e a harmonia dos brasileiros, a baixos custos. A ATENEMG e o CONAHOM já se manifestaram ao Presidente da República, Ministro da Saúde e Conselho Nacional de Saúde, felicitando-os por este heróico ato e colocando-se à disposição dessas autoridades para ajudar a implantar as metas do Decreto para a população brasileira. Estamos aguardando uma resposta positiva dessas autoridades, que será repassada aos nossos associados logo que a tenhamos recebido. A VISÃO DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA NO DIREITO DAS TERAPIAS NATURAIS O advogado Juracyr G. A. Saint-Martin, autor do livro "O Direito nas Terapias Naturais", editado pela OAB-EDITORA Brasília-DF, lembra que a Resolução nº 998/80 do CFM estabeleceu que os médicos só poderão anunciar a prática de especialidade nas quais estejam devidamente habilitados, e que a Resolução nº 1499/98, inclusive em nota comentada pela Revista Saúde, da OAB Goiás (Dez/98), estabeleceu que a prática de medicina alternativa foi proibida pelo CFM, por acreditar que ela representa um risco e não uma opção à saúde, proibindo assim os médicos de utilizá-la. Logo, como o CFM não reconhece as PLANTAS MEDICINAIS e FITOTERÁPICOS como uma técnica médica, obviamente conclui-se que os médicos brasileiros estão impedidos de colaborar com a implantação da política e diretrizes estabelecidas no recente Decreto 5.813. COMO O GOVERNO FEDERAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE IRÃO IMPLEMENTAR O DECRETO Nº 5.813 DE 22/06/2006. Como a fitoterapia e as plantas medicinais não estão no rol das especialidades médicas pelo CFM, poderão ocorrer duas direções: uma, o CFM contestará o decreto 5813/06, afirmando que as plantas medicinais não possuem comprovação científica pela medicina nos dias atuais; outra, o CFM, sobrepondo-se àquelas suas duas Resoluções, editaria uma outra resolução admitindo que a Fitoterapia passe a ser considerada científica pela medicina, pretendendo inclusive monopolizá-la, como assim vem tentando fazer com a homeopatia e a acupuntura. Aguardemos a seqüência da história. MÉDICOS PROIBIDOS DE PRÁTICAR A MEDICINA ALTERNATIVA PELO CFM Por acreditar que a medicina alternativa representa um risco e não uma opção à saúde, o Conselho Federal de Medicina decidiu proibir os médicos de utilizá-la. Veja os argumentos, reproduzidos de seu jornal: "A Resolução CFM nº 1.499/98, proibindo aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade científica, criou polêmica na sociedade. Algumas pessoas e órgãos de imprensa não entenderam as razões do Conselho. Houve quem chegasse a acusá-lo de tomar uma atitude 'inquisitorial', com o único objetivo de perseguir os que não aceitam os cânones oficiais e, por isso, preferem trilhar caminhos 'novos', alternativos. No entanto, as razões que levaram o Plenário do CFM a aprovar esta Resolução estão claramente expostas em seu próprio texto. Legalmente, a função primordial do CFM é disciplinar o exercício da Medicina e zelar pela boa prática médica no país. "Não se pode admitir, a menos que se queira atentar contra a dignidade de nossa profissão, o uso de práticas não reconhecidas cientificamente que, ao final, colocam em risco a saúde e a vida de pacientes, podendo agravar um mal ou mascará-lo, sem que se obtenha qualquer verdadeiro resultado terapêutico. Corre-se o risco ainda de se tratar de terapia inócua. Nesse caso, quem a prescreve estará muito próximo do charlatanismo. Métodos e terapias não devidamente testados ou sem eficácia comprovada vêm proliferando, a ponto de se retomar o curandeirismo até em falsos tratamentos de câncer." "O Conselho Federal de Medicina considera vital para o bom desenvolvimento da Medicina no Brasil que essas práticas sejam coibidas. Não se pretende, em nenhum momento, impedir a pesquisa. O que o CFM exige é que, onde ela existir, seja realizada de acordo com as normas de pesquisas envolvendo seres humanos, lembrando sempre que o artigo 124 do Código de Ética Médica veda o uso experimental de qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país, sem a devida autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências". (Jornal CFM/setembro de 2006). |
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