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JORNAL CIÊNCIA DA HOMEOPATIA JUIZ DÁ GANHO DE CAUSA AO AUTOR DO SIHORE 1ª VARA CÍVIL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. A QUEIXA DO DOUTOR FAVILLA José Paulo Favilla ingressou com ação de indenização contra a AMHB – Associação Médica Homeopática Brasileira, alegando ser médico credenciado pelo CRM-ES, desenvolvendo o programa informatizado “SIHORE”, que foi objeto de retaliação pela ré (AMHB), que publicou notas desabonadoras que consideravam o programa antiético e orientavam os médicos a não comprá-lo. Afirmando ter perdido clientes em virtude de tal fato, pretendeu a condenação da ré no pagamento de perdas e danos. A ré defendeu-se afirmando que sua Comissão de Ética considerou antiética a postura do autor, ao divulgar seu produto em jornal para leigos, o que permitiria a prática da homeopatia por não médicos, e agindo como ela agiu, estava defendendo os “direitos e interesses” da classe médica homeopática. O PARECER DO CRM DO ESPIRÍTO SANTOO C.R.M. do ES, órgão responsável pela fiscalização de condutas antiéticas por parte dos médicos, entre outras atribuições, considerou ética a conduta do autor, mantendo este parecer mesmo após o recurso interposto pela ré, concluindo-se que a manifestação da AMHB, no sentido de considerar antiética a conduta do autor, não tinha fundamento. A SENTENÇA DA JUIZA A juíza entendeu que a ré exacerbou os limites da defesa dos interesses da classe que representa, sendo público e notório que o direito de um termina quando começa o do outro. Ainda que considerasse antiética a postura do autor, deveria ter procurado os órgãos competentes para veicular seu inconformismo, inclusive na esfera criminal, mas não poderia publicar opiniões desabonadoras nem incitar os outros médicos a não comprar o programa do autor, o que obviamente fere o direito do mesmo ao livre comércio e lhe traz prejuízo econômico. Ainda que possibilitando a venda a leigos, o programa era destinado a médicos, o que significou certamente prejuízo com a incitação ao boicote à compra do programa, conduta irregular praticada pela ré. Ainda que o parecer do CRM fosse em sentido contrário e fosse antiética a conduta do requerente, deveria a demandada socorrer-se dos meios cabíveis e legítimos para impedir a comercialização do programa, sendo-lhe defeso agir por conta própria, difamando o requerente e seu produto. Agiu a ré em exercício arbitrário das próprias razões, o que é vedado em nosso ordenamento. Acrescenta-se que a mera veiculação de propaganda do programa em jornais destinados a leigos ou a venda aos mesmos não implica em difundir ou facilitar o exercício ilegal da homeopatia, uma vez que, como bem colocado por diversos médicos cujas declarações foram juntadas, entendimento em sentido contrário tornaria necessário que se impedisse a venda de livros acerca de medicina aos leigos. O RECONHECIMENTO DO VALOR DO SIHORE As testemunhas ouvidas, médicos, confirmaram ter comprado o programa, que funciona bem, relatando como a AMHB boicotou o mesmo, que era mais barato que os outros programas similares, orientando profissionais em congressos a não comprá-lo, o que afastou compradores, o que, além de gerar prejuízos materiais para o autor, causou-lhe constrangimentos, abalando sua imagem no meio profissional. O DIREITO DO DR. FAVILLA SER INDENIZADO Provada a conduta culposa por parte da demandada, o nexo causal entre ela e os danos suportados pelo autor, resta certo o dever de indenizar. Ora, é certo que a campanha realizada contra o programa de sua autoria, com colocação de tarja vermelha em cima do nome do programa e extensa campanha contra a compra do mesmo gera abalo emocional, uma vez que os associados da requerida passaram a desconfiar da ética do autor, desconfiando de sua idoneidade e seriedade profissionais. PREJUÍZOS DO DOUTOR FAVILLA A difamação gerou um abalo emocional, juridicamente transformado em dano moral. Ao boicotar o programa desenvolvido pelo autor, taxando-o de antiético, a ré impôs ao mesmo um ônus indevido, restringindo-lhe os direitos, sem qualquer respaldo legal, ocasionando-lhe um dano, sendo responsável por seu ressarcimento. Quanto às condições sociais e econômicas do demandante, cumpre considerar que o mesmo é médico, engenheiro e analista aposentado, tendo desenvolvido um programa bastante elogiado por seus usuários e que poderia ter-lhe trazido um grande benefício econômico, caso a requerida não tivesse interferido nas vendas, maculando a imagem do autor. A AMHB POSSUI CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA INDENIZAR O DOUTOR FAVILLA Por outro lado, é certo que a ré possui situação econômico-financeira que lhe permite arcar com a indenização devida, devendo atentar para as conseqüências de seus atos antes de agir levianamente e tomar um cuidado maior com a honra e a imagem das pessoas antes de lançar campanhas desabonadoras, o valor de oitenta salários mínimos, valor que considero justo ante a extensão dos danos e a extensa divulgação aos associados da requerida, que são colegas de profissão do autor, que teve sua moral arranhada em relação a eles. Em relação aos danos materiais e lucros cessantes, também restou certa a existência, ante a extensa divulgação aos associados da requerida, que eram compradores em potencial do programa em questão, comprovando as testemunhas que muitos médicos deixaram de comprar o programa ante a propaganda negativa efetuada pela ré, verificando o prejuízo suportado pelo requerente com a diminuição das vendas em virtude do boicote organizado pela ré. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido do autor para condenar a ré no pagamento de indenização a título de d anos morais, no valor equivalente a oitenta salários mínimos. Condeno a ré (AMHB) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2006. CAROLINA NABARRO MUNHOZ ROSSI. COMENTÁRIOS DA REDAÇÃO A AMHB (Associação Médica Homeopática Brasileira) e AMHMG (Associação Médica Homeopática de Minas Gerais) durante anos criaram várias dificuldades contra os homeopatas não médicos. Um fato foi o prejuizo à imagem do Médico Homeopata e Engenheiro autor do Repertório Eletrônico SIHORE: (SISTEMA DE HOMEOPATIA REPERTORIZADO). Um anúncio do SIHORE foi publicado no antigo jornal HOMEOPATIA POPULAR da ATENEMG. Por isto, alguns médicos homeopatas começaram a difamar o Doutor Favilla, que estaria indo contra a causa dos médicos homeopatas, disponibilizando a homeopatas não médicos uma ferramenta poderosa na escolha do medicamento homeopático do cliente. Fizeram um trabalho para negativar o Doutor Favilla em congressos de Homeopatia, pela Internet e inclusive em jornal da AMHMG. Inconformado com os ataques, o Doutor Favilla recorreu à Justiça em Minas Gerais contra a AMHMG em fase de execução de sentença e, em São Paulo (onde ganhou uma ação de indenização por danos materiais) contra a AMHB, sede desta entidade nacional. Na justiça mineira, o Doutor Favilla venceu o feito em segunda instância, em fase de recurso em Brasília e também de execução provisória de sentença. O processo de São Paulo também recebeu recurso, mas como a própria AMHB agiu contra o Doutor Favilla para beneficiar a homeopatia dos médicos homeopatas, espera-se que seja negado provimento a esse recurso. |
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